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Advocacia,Direito Civil,Direito de Família e Sucessões

Sucessões do Cônjuge/Companheira no Regime de Separação Convencional de Bens.

Introdução

Sucessões significa, em sentido amplo, a transmissão de bens ou obrigações deixados no instante da morte de uma pessoa a outra, conforme prevê o art. 1.784 do Código Civil.  Já herança é o conjunto de patrimônio do de cujus que pode ser ativo (quando tem bens) e passivos (quando há dívidas).

Entretanto, vamos falar aqui sobre o direito de o cônjuge/companheiro sobrevivente de herdar quando são casados ou vivem em união estável no regime de separação convencional de separação de bens conforme art. 1.687 do Código Civil.  Em relação à ordem hereditária, o art. 1.829 do Código Civil define da seguinte forma:

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I-aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II-aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III-ao cônjuge sobrevivente.[1]

Neste caso, o cônjuge sobrevivente herda, haja vistas os bens deixados pelo falecido são particulares, ou seja, pertenciam somente a um dos cônjuges. O cônjuge sobrevivente não é meeiro como no regime de comunhão universal de bens e no regime de comunhão parcial de bens quando ambos concorrem onerosamente para aquisição dos bens, que neste caso concorrem com os herdeiros somente nos bens particulares.

No regine de separação convencional de bens, o cônjuge sobrevivente concorre à herança em todos os bens. E de acordo com Mauro Antonini[2],“na separação convencional todos os bens são particulares, de modo que o viúvo não tem meação a resguardá-lo, devendo ser deferida cota hereditária para protegê-lo.”

Ainda é assegurado o cônjuge/companheiro sobrevivente o direito real de habitação. Como se percebe nesta situação não há incompatibilidade entre proteção patrimonial sucessória ao cônjuge/companheiro sobrevivente e o regime se separação convencional.

Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, independentemente do regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

O código Civil visa a proteção ao cônjuge/companheiro sobrevivente, deferindo-lhe cota hereditária, em concorrência com os descentes, nos bens particulares, para não ficar desprotegido na viuvez. Seria incoerente assegurar ao cônjuge/companheiro que optaram pelo regime de comunhão parcial de bens a herança nos bens particulares, excluindo os que optaram pelo regime de separação convencional.

O STJ já decidiu pela concorrência do cônjuge/companheiro com descendente no regime de separação convencional de bens e ainda, que essa concorrência configura hipótese de sucessão necessária, ou seja, não pode ser afastada pela vontade dos nubentes, antes da abertura da sucessão, nem por testamento. [3]

Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I), caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos demais herdeiros que sucederem, não podendo a sua cota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer (Art. 1.832.).

No caso de não haver descendente e ascendente, o cônjuge, independente do regime de casamento, herda toda herança, conforme inciso III do artigo citado.

Mas somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separado de fato há mais de dois anos.

Entretanto, se os cônjuges podem optar no pacto ante nupcial ao escolher o regime de separação convencional pela renúncia da herança, assim, os bens deixados pelo de cujus não serão transmitidos ao cônjuge/companheiro sobrevivente, preservando toda herança aos filhos exclusivos ou filhos comuns.

Conclusão

A lei legitima para receber a herança todos os parentes, bem como o cônjuge/companheiros, por serem herdeiros legítimos (art. 1.829 CC). Com preferência aos descendentes, ascendentes, cônjuges e companheiros no regime de separação convencional de bens, neste regime todos os bens de cujus são particulares. No caso de não houver outros herdeiros, o cônjuge sobrevivente herda todos os bens. Neste caso, o cônjuge/companheiro-viúvo terá proteção sucessória.

Belo Horizonte, 16/07/2025

Dra. Natália R de Freitas.


[1] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm

[2] Código Civil Comentado: doutrina Jurisprudência/Claudio Luiz Bueno de Godoy… [at al.]; coordenação Cezar Pelusco – 16 ed. 2022, Sucessões- Mauro Antonini., pág.2226 e ss.

[3] Ag. Reg. nos REP n. 1472.945, rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 2ª S., 24/06/2015, v.u

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