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Advocacia,Direito Civil,Direito Imobiliário,Direito Processual Civil

AÇÃO RESCISÓRIA E A PROTEÇÃO DO CONTRADITÓRIO: ANÁLISE DE CASO ENVOLVENDO A CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.

Resumo

O presente artigo analisa a utilização da ação rescisória como instrumento de tutela jurisdicional, diante da ausência de citação de litisconsorte necessário em ação possessória ajuizada pela CEMIG Distribuição S.A. A partir do caso concreto, examina-se a nulidade absoluta da sentença e do acórdão que determinaram a demolição de imóvel residencial, sem a participação de cônjuge em regime de comunhão parcial de bens. A pesquisa se desenvolve com base na doutrina, legislação e jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, destacando a relevância da ação rescisória para a preservação do contraditório, da ampla defesa e dos direitos fundamentais, notadamente da criança e do adolescente.

Palavras-chave: Ação Rescisória. Contraditório. Litisconsórcio Necessário. Direitos Fundamentais. Posse.

Introdução

A coisa julgada constitui pilar essencial do processo civil, assegurando segurança e estabilidade às relações jurídicas. Contudo, a rigidez das decisões judiciais transitadas em julgado não pode prevalecer sobre vícios que afrontem normas constitucionais de ordem pública, como o contraditório e a ampla defesa.

A ação rescisória, prevista nos artigos 966 a 975 do Código de Processo Civil (BRASIL, 2015), surge como mecanismo excepcional para desconstituir decisões eivadas de vício insanável.

O objetivo deste artigo é analisar um caso concreto em que a CEMIG Distribuição S.A. promoveu ação possessória em face apenas de um dos cônjuges, resultando na exclusão indevida da esposa, copossuidora do imóvel. O estudo demonstra como a omissão violou o devido processo legal e ensejou a propositura de ação rescisória.

1. Ação Rescisória: pressupostos e função

A ação rescisória, segundo Humberto Theodoro Júnior (2020), “visa a romper a sentença como ato jurídico viciado, declarando-lhe a nulidade”. Não se trata de rediscutir o mérito da decisão, mas de assegurar a higidez do processo e a conformidade das decisões com a ordem jurídica.

O artigo 966, II e V, do CPC, estabelece que a decisão de mérito pode ser rescindida quando resultar de incompetência absoluta ou quando violar manifestamente norma jurídica. Ambos os fundamentos se mostram aplicáveis em casos de ausência de citação de litisconsorte necessário.

2. O litisconsórcio necessário nas ações possessórias

O artigo 73, §1º, I e §2º, do CPC, impõe a citação de ambos os cônjuges em ações que versem sobre direito real imobiliário, salvo se casados sob o regime da separação absoluta de bens. Nas ações possessórias, a composse decorrente da união conjugal torna obrigatória a formação do litisconsórcio passivo necessário.

A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é pacífica nesse sentido. Em apelação cível, reconheceu-se a nulidade absoluta de ação de reintegração de posse em que não foi citado o cônjuge do réu casado em regime de comunhão parcial de bens, tratando-se de vício insanável apreciável a qualquer tempo (TJMG, AC XXXXX40195580003, Rel. Des. Luiz Artur Hilário, j. 29/10/2019).

No mesmo tribunal, decidiu-se em ação de querela nullitatis insanabilis que a ausência de citação de litisconsorte necessário compromete a própria existência do processo, tornando nula a sentença desde a origem (TJMG, 0039386-30.2020.8.13.0024, Rel. Des. Marcos Lincoln, j. 02/08/2023).

Ainda, em sede de ação rescisória, o TJMG reconheceu que a propositura de ação possessória em foro diverso da situação do imóvel configura incompetência absoluta, vício insanável que autoriza a rescisão do julgado e a suspensão da ordem de demolição (TJMG, 0176261-79.2020.8.13.0000, Rel. Des. Edilson Olímpio Fernandes, j. 07/07/2020).

Esses precedentes evidenciam que a ausência de litisconsorte necessário compromete não apenas a validade da sentença, mas a própria integridade do processo.

3. A dimensão constitucional do contraditório e da proteção da criança

A ausência de citação do cônjuge afetou diretamente o patrimônio comum do casal e a moradia da família, em violação ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Além disso, o caso envolveu crianças residentes no imóvel, circunstância que impõe a aplicação prioritária dos princípios do artigo 227 da Constituição e do artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Dessa forma, a análise não pode restringir-se a uma questão técnico-processual, mas deve abarcar também a proteção da dignidade humana, do direito à moradia e do melhor interesse da criança, que ocupam posição central no sistema jurídico.

4. Estudo do caso concreto

Na ação originária, a CEMIG obteve sentença de manutenção da posse em face apenas do esposo da autora, embora o imóvel fosse bem comum do casal. A ausência de citação da esposa, copossuidora do bem, configurou nulidade absoluta, ensejando a propositura de ação rescisória com pedido de tutela provisória de urgência, a fim de suspender a ordem de demolição.

O caso ilustra a importância da ação rescisória como mecanismo de correção de decisões judiciais que afrontam garantias constitucionais, em especial o contraditório, a ampla defesa e a proteção integral da criança e do adolescente.

Conclusão

A análise demonstra que a ação rescisória desempenha papel fundamental na tutela da regularidade processual e na defesa de direitos fundamentais. A ausência de citação de litisconsorte necessário em ação possessória constitui vício insanável, tornando nula a sentença desde a origem e autorizando sua desconstituição.

Além do aspecto processual, o caso revela a necessidade de interpretação constitucionalmente orientada, que assegure a proteção do direito à moradia e o respeito à prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente.

Assim, a utilização da ação rescisória, no caso concreto, não apenas encontra respaldo legal e jurisprudencial, mas mostra-se indispensável para a concretização da justiça material.

Referências

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Senado, 1988.

BRASIL. Código de Processo Civil. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Brasília: Senado, 2015.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 64. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS. Apelação Cível XXXXX40195580003. Rel. Des. Luiz Artur Hilário. Julgamento em 29 out. 2019. Publicação em 12 nov. 2019.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS. Apelação Cível 0039386-30.2020.8.13.0024. Rel. Des. Marcos Lincoln. Julgamento em 02 ago. 2023. Publicação em 02 ago. 2023.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS. Ação Rescisória 0176261-79.2020.8.13.0000. Rel. Des. Edilson Olímpio Fernandes. Julgamento em 07 jul. 2020. Publicação em 15 jul. 2020.

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