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Direito de Família e Sucessões

HERANÇA NO CASAMENTO COM SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS: VOCÊ REALMENTE SABE QUEM TEM DIREITO?

UMA ANÁLISE DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL

Resumo

O regime da separação obrigatória de bens, previsto no art. 1.641 do Código Civil, aplica-se a situações específicas, como casamentos ou união estável de pessoas maiores de 70 anos ou quando há determinação judicial. Uma questão que gera dúvidas é a sucessão hereditária nesses casos, especialmente quanto aos direitos do cônjuge sobrevivente. Este artigo tem como finalidade analisar a doutrina e a jurisprudência pátria para esclarecer se o cônjuge herda mesmo na separação obrigatória de bens, examinando a distinção entre meação e herança, os direitos sucessórios e eventuais controvérsias judiciais.

Palavras-Chave: Separação Obrigatória De Bens; Herança; Cônjuge Sobrevivente; Direito Das Sucessões; STJ; Herdeiro Necessário.

  1. Introdução

O regime da separação obrigatória de bens impede a comunicação patrimonial entre os cônjuges, mas não exclui o direito hereditário do sobrevivente. A confusão entre meação (direito patrimonial no divórcio) e herança (direito sucessório) leva a equívocos sobre a exclusão do cônjuge da sucessão.

O regime de bens adotado no casamento ou união estável influencia diretamente o direito sucessório dos cônjuges. Dentre os regimes legais previstos pelo Código Civil brasileiro, a separação obrigatória de bens, imposta nas hipóteses do art. 1.641, suscita controvérsias importantes quanto à sua repercussão na sucessão hereditária.

A questão central é: o cônjuge sobrevivente casado sob o regime de separação obrigatória de bens tem direito à herança? Até pouco tempo, a doutrina e parte da jurisprudência defendiam que não. No entanto, decisões recentes consolidaram entendimento diverso, em especial com o julgamento da súmula 337 do STF.

Este artigo busca analisar criticamente essa evolução jurisprudencial e seus reflexos no direito sucessório contemporâneo

2. A Separação Obrigatória de Bens e Suas Hipóteses Legais

O regime de separação obrigatória de bens encontra-se previsto no art. 1.641 do Código Civil e incide em situações específicas abaixo:

Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

I – das pessoas que o contraem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;

III – de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

Trata-se de uma imposição legal, não decorrente da vontade dos nubentes, como ocorre no caso da separação convencional de bens (art. 1.687 do CC). A regra é aplicada como forma de proteger o patrimônio da pessoa considerada vulnerável ou juridicamente limitada à época da celebração, como os maiores de 70 anos, aqueles que dependem de autorização para casar e aqueles que não fizeram a partilha de bens do casamento anterior, bem como os incisos do art. 1523 do Código Civil.

Art. 1.523. Não devem casar:

I – o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;

II – a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;

III – o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;

IV – o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.

Rodrigo da Cunha Pereira em sua obra Direito das Famílias, tesse uma crítica a obrigatoriedade deste regime que tem o sentido de proteger pessoas vulneráveis, mas acaba provocando injustiças, especialmente nos casos de pessoas que se casaram com idade superior a 70 anos. “O Código Civil de 2002 reproduziu esta concepção do Código Civil de 1916, esquecendo-se que as relações familiares do século XXI estavam muito diferentes da concepção do século anterior, deixando de fazer a necessária adaptação legislativa.”[1]

3. O Cônjuge Sobrevivente como Herdeiro: A Polêmica

Durante décadas, predominou o entendimento de que, na separação obrigatória, o cônjuge não participava da sucessão hereditária, sob o argumento de que não haveria comunhão de bens, tampouco comunhão de vida patrimonial.

Tal visão, no entanto, passou a ser confrontada com a interpretação sistemática do art. 1.829, I, do Código Civil, que prevê:

“A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (…).”

A literalidade do dispositivo foi por muitos compreendida como exclusão do cônjuge do rol de herdeiros, quando casado sob o regime da separação obrigatória. Porém, a hermenêutica moderna, apoiada na função social do casamento e no princípio da dignidade da pessoa humana, passou a questionar essa interpretação restritiva.

O texto contraria o disposto nos artigos 1º, III; 3º, IV; 5º, I e X; 226, § 3º; e 230, caput, da Constituição, que determinam a observância, dentre outros, dos princípios da: a) dignidade da pessoa humana (CF, 1º, III); b) promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (CF, 3º, IV); c) igualdade de todos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (CF, 5º, I); d) inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra, da imagem e da dignidade das pessoas, especialmente as idosas (CF, 5º, X, e 230, Caput); e, e) proteção das entidades familiares, inclusive mediante união estável (CF, 226, § 3º);[2]

Embora este regime vise proteger pessoas vulneráveis, muitas vezes provoca injustiças, especialmente nos casos de pessoas que se casarem com 70 anos ou mais, ferindo os princípios constitucionais acima citado, principalmente da dignidade da pessoa humana e igualdade.

4. Jurisprudência dos Tribunais: STF, TJMG E STJ

A doutrina e jurisprudências dos Tribunais pátrios vêm corrigindo esta injustiça. O STF com a Súmula 377 decidiu que “no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.”[3] Assim como o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais que decidiu em favor do cônjuge/companheiro sobrevivente por terem se casado sob o regime obrigatório de separação de bens, não implicando a absoluta incomunicabilidade de todos os bens, como ser ver na jurisprudência

AGRAVO DE INSTRUMENTO – INVENTÁRIO – REMOÇÃO DE INVENTARIANTE – CÔNJUGE SUPÉRSTITE – REGIME DE BENS – SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA – EXERCÍCIO DA INVENTARIANÇA – POSSIBILIDADE – HIPÓTESES DE REMOÇÃO – ART. 622, CC – NÃO EVIDENCIADAS – RECURSO PROVIDO.

– O simples fato de o de cujus e a agravada terem se casado sob o regime obrigatório de separação de bens não implica a absoluta incomunicabilidade de todos os bens. O STF possui entendimento sumulado (súmula nº 377) no sentido de que, nesta hipótese, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento a partir do esforço em comum do casal.

– Exige-se uma análise minuciosa de cada caso concreto, não sendo possível excluir o cônjuge sobrevivente, de plano, da ação de inventário ou do exercício da inventariança. O esclarecimento de tal questão se revela importante para o deslinde do feito, mas não autoriza a remoção da agravante do exercício da inventariança pelo simples fato de o regime de bens adotado ter sido o da separação obrigatória.

– Uma vez que a agravante não incorreu em nenhuma das hipóteses previstas no art. 622 supratranscrito, não vislumbro motivos para a sua remoção do múnus público.

– Recurso provido.

(TJMG – 14415060220218130000, Relator: DES. CARLOS ROBERTO DE FARIA, Data de Julgamento: 29/09/2022, Data de Publicação: 10/10/2022)

O STJ, por sua vez, amenizou o entendimento sumulado, exigindo a prova do esforço comum na aquisição do patrimônio havido da constância do matrimónio. Contudo, a luz dos princípios constitucionais da igualdade, da solidariedade social, do enriquecimento sem causa e da liberdade e da dignidade da pessoa humana, o entendimento sumulado permanece em vigor, devendo ser levado em consideração para os casos de separação obrigatória de bens, ou seja, aqueles previstos no artigo comentado.

Desta forma, no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição.

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. CASAMENTO CONTRAÍDO SOB CAUSA SUSPENSIVA. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS (CC/1916, ART. 258, II; CC/2002, ART. 1.641, II). PARTILHA. BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE. NECESSIDADE DE PROVA DO ESFORÇO COMUM. PRESSUPOSTO DA PRETENSÃO. MODERNA COMPREENSÃO DA SÚMULA 377/STF. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.

1. Nos moldes do art. 1.641, II, do Código Civil de 2002, ao casamento contraído sob causa suspensiva, impõe-se o regime da separação obrigatória de bens.

2. No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição.

3. Releitura da antiga Súmula 377/STF (No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento), editada com o intuito de interpretar o art. 259 do CC/1916, ainda na época em que cabia à Suprema Corte decidir em última instância acerca da interpretação da legislação federal, mister que hoje cabe ao Superior Tribunal de Justiça.

4. Embargos de divergência conhecidos e providos, para dar provimento ao recurso especial.

(EREsp n. 1.623.858/MG, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Segunda Seção, julgado em 23/5/2018, DJe de 30/5/2018.)[4]

5. Reflexões Críticas e Segurança Jurídica

A decisão do STJ, embora prestigiosa sob o viés da proteção do cônjuge, causa preocupação quanto à previsibilidade e segurança jurídica, especialmente para famílias recompostas ou com filhos de relações anteriores.

O legislador, ao impor a separação obrigatória de bens, aparentemente teve a intenção de excluir o cônjuge sobrevivente da sucessão, a fim de evitar transferências patrimoniais não desejadas em contextos de casamentos em que a igualdade de condições não se verifica (como em casamentos com grandes diferenças etárias).

Assim, muitos autores defendem que o STJ realizou uma verdadeira mutação interpretativa, aproximando-se de um ativismo judicial que pode contrariar a vontade do legislador.

6. Conclusão

 O cônjuge ou companheiro em separação obrigatória de bens tem direito a herança aos bens adquiridos na constância do casamento, independentemente se tenham sido provenientes do esforço comum, comunicar-se-ão, evitando que sobrevenha injustiça a qualquer um dos cônjuges ou companheiro, quando, após alguns anos de vida conjugal, houver incremento no patrimônio de um deles.Outra maneira de proteger o cônjuge é deixar por meio de testamento ou doação ao cônjuge companheiro, respeitando o limite da legítima.

A questão merece reflexão profunda, especialmente quanto aos limites da interpretação judicial frente à vontade expressa do legislador. Em qualquer hipótese, torna-se essencial que as pessoas planejem adequadamente sua sucessão patrimonial, evitando conflitos e incertezas futuras.

Belo Horizonte, 25/07/2025

Dra. Natália R de Freitas


[1] Pereira, Rodrigo da Cunha Direito das Famílias; Edson Fachin, – 3. Ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2022, pag. 163.

[2] http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=4100069

[3] https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/sumariosumulas.asp?base=30&sumula=4022

[4] https://scon.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp?i=1&b=ACOR&livre=((%27ERESP%27.clas.+e+@num=%271623858%27)+ou+(%27EREsp%27+adj+%271623858%27).suce.)&thesaurus=JURIDICO&fr=veja

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