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Direito de Família e Sucessões

INVENTÁRIO E PARTILHA NA UNIÃO ESTÁVEL SOB A PERSPECTIVA DO DIREITO SUCESSÓRIO BRASILEIRO

Resumo:
O presente artigo analisa os aspectos jurídicos do inventário e partilha no âmbito das uniões estáveis, à luz da legislação brasileira e da jurisprudência consolidada. A pesquisa enfatiza os direitos sucessórios do companheiro sobrevivente, a aplicação do artigo 1.829 do Código Civil em detrimento do artigo 1.790, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), bem como o direito real de habitação do convivente supérstite.


1. Introdução

A evolução do conceito de entidade familiar no ordenamento jurídico brasileiro tem refletido mudanças sociais profundas, especialmente no reconhecimento da união estável como núcleo familiar legítimo. O presente artigo tem como objetivo examinar os direitos sucessórios decorrentes da morte de um dos conviventes, abordando o procedimento de inventário e partilha sob a égide do Código de Processo Civil e do Código Civil, além da jurisprudência atual dos tribunais superiores.


2. O Inventário e a Partilha no Direito Processual Civil

O procedimento de inventário, previsto nos artigos 610 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), é o meio legal pelo qual se realiza a arrecadação, avaliação e partilha dos bens deixados pelo falecido entre seus herdeiros. Havendo testamento ou herdeiro incapaz, é obrigatória a via judicial (art. 610, CPC). A partilha pode ser amigável ou litigiosa, conforme haja ou não consenso entre os interessados.

O artigo 620 do CPC exige que, junto com as primeiras declarações, sejam apresentados documentos como o esboço de partilha e a relação de bens. A sucessão é aberta com o falecimento, momento em que ocorre a transmissão da herança aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784 do Código Civil), formando-se um condomínio pro indiviso até a partilha (art. 1.791, parágrafo único, CC).


3. A União Estável como Entidade Familiar

A união estável é reconhecida como entidade familiar conforme o artigo 226, §3º da Constituição Federal de 1988, e regulamentada pelos artigos 1.723 a 1.727 do Código Civil. Diferentemente do casamento, sua formalização é facultativa, e sua configuração depende da convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituição de família.

Como enfatiza Antônio Carlos Mathias Coltro, a união estável é marcada pela convivência com ânimo de permanência e reciprocidade de afeto e cooperação. A comprovação pode se dar por diversos meios, como comprovantes de residência conjunta, registros de bens em comum e provas testemunhais.


4. O Direito Sucessório do Companheiro Sobrevivente

Inicialmente, o artigo 1.790 do Código Civil atribuía ao companheiro um tratamento sucessório inferior ao do cônjuge. No entanto, essa disposição foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, que determinou a aplicação do artigo 1.829 do Código Civil também às uniões estáveis (Resp. 646.721 e 878.694), garantindo igualdade de direitos entre cônjuges e companheiros.

Segundo o novo entendimento, o companheiro sobrevivente figura como herdeiro necessário, com vocação hereditária preferencial em face de parentes colaterais, conforme exemplificado no acórdão do TJPR (AI 0051180-10.2018.8.16.0000) e do TJMG (AI 0949897-03.2021.8.13.0000).


5. Direito Real de Habitação

O direito real de habitação é garantido ao companheiro sobrevivente pelo artigo 1.831 do Código Civil, bem como pelo artigo 7º da Lei 9.278/96. Trata-se de um direito vitalício e personalíssimo que permite ao sobrevivente permanecer no imóvel que servia de residência ao casal, mesmo que não seja proprietário exclusivo do bem.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer esse direito, desde que o imóvel seja o único de natureza residencial a inventariar. Em diversos julgados como (AgInt no REsp. 1.554.976/RS), o STJ reafirma que o direito de habitação não depende da titularidade do bem, mas da função social que ele desempenha como moradia da entidade familiar.


6. Conclusão

A equiparação entre companheiros e cônjuges no direito sucessório representa um avanço significativo na proteção da dignidade da pessoa humana e na valorização das múltiplas formas de constituição familiar. O reconhecimento da união estável como entidade familiar legítima garante ao companheiro sobrevivente direitos patrimoniais relevantes, tais como a herança e o direito real de habitação.

O respeito a esses direitos deve ser assegurado nos procedimentos de inventário e partilha, conforme os princípios da igualdade, da dignidade da pessoa humana e da função social da família. A jurisprudência atual caminha no sentido de consolidar esse entendimento, garantindo segurança jurídica e justiça às famílias constituídas por união estável.


Referências Legislativas

  • BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
  • BRASIL. Código Civil. Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
  • BRASIL. Código de Processo Civil. Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015.
  • BRASIL. Lei n.º 9.278, de 10 de maio de 1996.
  • COLTRO Antônio Carlos Mathias  – https://www.tjsp.jus.br/download/EPM/Publicacoes/ObrasJuridicas/cc37.pdf?d=636808309265887377
  • Gonçalves, Carlos Roberto – Direito de Família V6, 15º ed. 2018

Referências Jurisprudenciais

  • STF. Recursos Extraordinários nºs 646.721 e 878.694.
  • STJ. REsp 1.357.117/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 26/3/2018.
  • STJ. AgInt no REsp 1.554.976/RS, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 04/06/2020.
  • TJPR. AI 0051180-10.2018.8.16.0000.
  • TJMG. AI 0949897-03.2021.8.13.0000.

Dra. Natália R de Freitas

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