×
Atendimento VIP
Preencha seus dados para um atendimento jurídico rápido, estratégico e sigiloso via WhatsApp.
Enviando informações...
Advocacia,Direito Civil,Direito de Família e Sucessões

PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO E AS SUAS MODALIDADES

1. Introdução

O direito sucessório, como ramo do direito civil brasileiro, tem por finalidade regular a transferência do patrimônio de uma pessoa falecida aos seus herdeiros ou legatários, seja por disposição legal ou por manifestação de última vontade, por meio do testamento. Neste contexto, o ordenamento jurídico nacional prevê dois caminhos principais para a sucessão: a legítima e a testamentária. Entretanto, em razão da complexidade e morosidade dos procedimentos tradicionais, especialmente os relacionados ao inventário e à partilha de bens, tem ganhado destaque o chamado planejamento sucessório — um conjunto de medidas preventivas destinadas a organizar a transferência de bens de forma menos onerosa, mais célere e com menos conflitos familiares. Este artigo tem como objetivo apresentar o conceito do planejamento sucessório e os seus objetivos além de abordar suas principais modalidades e os instrumentos jurídicos disponíveis no ordenamento brasileiro para sua efetivação.

2. Noções gerais

O direito sucessório é um ramo do direito brasileiro que tem como objetivo lidar com a transferência de bens e direitos de uma pessoa que veio a falecer (de cujus) para os seus herdeiros ou legatários. Desta forma, uma das funções do direito sucessório é determinar como os bens de uma pessoa serão distribuídos após a sua morte, assim, protegendo o patrimônio da família, desde que respeitando as disposições legais e as vontades do falecido, nas hipóteses que tenha deixado testamento válido.

Uma observação que devemos fazer é que, na sucessão causa mortis, o que ocorre são as relações jurídicas patrimoniais, e não a transmissão das relações personalíssimas, uma vez que o direito de sucessão não é ilimitado. Nesse ponto, Cristiano Chaves de Farias, juntamente com Felipe Braga Netto e Nelson Rosenvald dizem que com a sucessão, “somente as relações jurídicas patrimoniais admitem a substituição do sujeito da relação jurídica quando da morte de seu titular”[1].Em nosso ordenamento pátrio, tal transferência ocorre, normalmente, por duas vias, quais sejam: a sucessão legítima e a sucessão testamentária.

Legítima é a sucessão advinda da lei, uma vez que está prevista no artigo 1.786 do CC, que diz que a sucessão poderá ocorrer por meio da lei ou por disposição de última vontade, que ocorre por meio do testamento. Já no art. 1.788 do mesmo diploma, diz que, nos casos em que a pessoa morrer sem testamento, a herança será transmitida aos herdeiros legítimos.

Em seu livro, Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald e Felipe Braga Netto dizem que a “sucessão legítima é chamada de testamento tácito ou sucessão ab intestado porque decorre da norma legal, independentemente de qualquer declaração volitiva do autor herediatatis[2]. Ou seja, esta modalidade de testamento beneficiará, por ordem preferencial, as pessoas previamente previstas no art. 1.829, do Código Civil.

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

– aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III – ao cônjuge sobrevivente;

IV – aos colaterais.

Já a sucessão testamentária é a transmissão do patrimônio por meio de testamento. Segundo Carlos Roberto Gonçalves, “a sucessão testamentária dá-se por disposição de última vontade”[3], ou seja, basta que o testador se manifeste com o intuído de deixar um determinado patrimônio a uma determinada pessoa, desde que não tal valor não ultrapasse o quinhão hereditário (cinquenta porcento dos bens), caso tenha herdeiros necessários.

Clóvis Belaváqua, citado por Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald e Felipe Braga Netto em seu livro, diz que a sucessão testamentária

é o ato personalíssimo, unilateral, gratuito, solene e revogável, pelo qual alguém, segundo as prescrições da lei, dispõe, total ou parcialmente, do seu patrimônio, para depois de sua morte; ou nomeia tutores para seus filhos menores, ou reconhece filhos, ou faz outras declarações de última vontade[4]

Ressalta-se existem algumas limitações ao testamento, como, por exemplo, a vedação do §1° do art. 1857, que veda a inclusão da legítima dos herdeiros necessários no testamento. Desta forma, o testador somente poderá dispor da totalidade de seus bens caso não existam herdeiros necessários, que estão previstos no art. 1.845 (filhos, pais e o cônjuge/companheiro), haja vista que a lei determina que metade do valor do patrimônio será destinada a tais herdeiros.

Diante disto, podemos afirmar que em nosso ordenamento jurídico a sucessão dos bens de uma pessoa para outra, em sua maioria, acontece com a sucessão causa mortis. Contudo, tal procedimento pode ser muito moroso para os familiares do falecido, tanto pela questão tributária, com o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, quanto pelo desgaste que o procedimento de inventário e partilha pode causar no âmbito familiar, com a geração de conflitos entre os membros de uma determinada família.

3. O planejamento sucessório

Com o intuito de minimizar os possíveis conflitos que possam vir a ocorrer, o planejamento sucessório surge como uma via menos litigiosa para que possa ocorrer a individualização dos bens que será de cada herdeiro.

Como a sociedade atual se caracteriza por ser uma sociedade aberta, plural e multifacetada, quando se trata de uma enorme quantia de bens, é racional e vantajoso que se estabeleça estratégias e soluções antecipadas para a administração do patrimônio que será transmitido aos herdeiros pela sucessão[5].

Desta forma, podemos entender o planejamento sucessório como um “conjunto de medidas empreendidas para organizar a sucessão hereditária de bens e direitos previamente ao falecimento de seu titular”[6]

O planejamento sucessório também pode ser entendido como uma “providência preventiva, permitindo ao titular de um patrimônio definir, ainda vivo, o modo como deve se concretizar a transmissão dos bens aos sucessores, com vistas a precaver conflitos, cujos reflexos deletérios podem ocasionar, até mesmo, a perda ou deterioração de bens e de pessoas jurídicas”[7]

Para Conrado Paulino da Rosa, a finalidade do planejamento sucessório se concretiza na “flexibilização dos instrumentos jurídicos de que ele se vale para adequar-se às variáveis das situações fáticas”[8]. Desta forma, pode-se dizer que o planejamento sucessório é uma modalidade existente nas regras do direito sucessório que busca facilitar a transmissão do patrimônio existente.

Assim, conclui-se que o planejamento sucessório é uma estratégia jurídica, que se utiliza das possibilidades existentes na legislação, com o objetivo de otimizar a transferência do patrimônio deixado por alguém, assim, dando celeridade, de forma menos onerosa.

4. Modalidades de planejamento sucessório

Segundo Maria Berenice Dias[9], a forma mais conhecida do planejamento sucessório é o testamento, que somente terá eficácia após a morte do testador. Ressalta-se que tal modalidade de planejamento sucessório exige uma série de formalidades, com limitações, haja vista que para a ocorrência do testamento, é indispensável preservar a legítima dos herdeiros necessários (art. 1.857, §1. °)

Ressalta-se que, somente poderá realizar o testamento a pessoa capaz, e, em exceção ao que determina a legislação, segundo Conrado Paulino da Rosa[10], nosso sistema permite que o adolescente com dezesseis anos também realize suas disposições de última vontade, o que não é uma situação que ocorra usualmente.

Outra modalidade do planejamento sucessório é a partilha em vida, haja vista que o artigo 2.018 do Código Civil prevê que, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários, será válida a partilha feita por ascendente, por ato entre vivos ou de última vontade. Desta forma, o detentor do patrimônio poderá realizar a partilha de até 50% de seu patrimônio a um herdeiro, bastando somente a manifestação de sua vontade.

Para Maria Berenice Dias[11], tal instrumento trata-se de uma verdadeira sucessão antecipada, haja vista que os bens não precisarão ser trazidos à colação.

Além disso, segundo a mesma autora, feita a partilha em vida, e não existirem outros bens a serem partilhados, será desnecessário a realização do processo de inventário[12].

Outra forma do planejamento sucessório é o adiantamento da legítima, que nada mais é do que a doação aos herdeiros necessários de uma determinada parte do patrimônio que futuramente herdariam.

Além disso, existe a possibilidade de que se doa totalmente o patrimônio, desde que não coloque em risco a sobrevivência do doador. Tal possibilidade ocorre quando o detentor do patrimônio doa todos os seus bens para os herdeiros, colocando uma cláusula de usufruto vitalício no contrato de doação.

Desta forma, a propriedade dos bens será dos herdeiros, contudo, estes somente poderão fazer o que quiserem com a sua propriedade herdada após a morte do doador, que terá a posse do imóvel cuja cláusula de usufruto fora colocada.

Também existe a possibilidade de realizar uma previdência privada, que é  nada mais  do que uma aplicação financeira, cujo objetivo é assegurar uma maior tranquilidade quando uma pessoa chega a idade onde se é considerada idosa. Assim, as pessoas que buscam a realização de uma previdência privada visam a garantia de uma maior tranquilidade quando se aposentar

A previdência privada, nos dizeres de Maria Berenice Dias[13], trata-se de uma modalidade de capitalização de recursos que serve como investimento e, muitas vezes, é utilizada como modalidade de planejamento sucessório.

Outra forma de realizar o planejamento sucessório é através da holding familiar, que é considerado um modo atípico de planejamento sucessório, haja vista todas as suas particularidades. A constituição da holding familiar se dá pela transferência total ou parcial dos bens de uma pessoa física para uma pessoa jurídica que irá gerir e administrar o patrimônio para ela transferido.

A holding familiar, como uma modalidade de planejamento sucessório, é bastante atrativa devido aos seus diversos benefícios, como, por exemplo, a blindagem patrimonial; uma maior facilidade e agilidade no procedimento sucessório; e vantagens tributárias a depender da finalidade escolhida como objetivo social da holding.

Como modalidade do planejamento sucessório, o objetivo da holding é viabilizar a transferência da propriedade do futuro autor da herança para uma pessoa jurídica constituída com a finalidade de gerir o patrimônio familiar, de modo que a sucessão não mais dirá respeito aos bens que compõe o patrimônio das pessoas físicas, mas, sim, sobre os títulos societários que estas subscrevem.

Assim, no contexto de uma holding familiar, o que se busca é a administração dos bens de forma tal que se alcance uma sucessão eficaz por meio de atos de partilha em vida ou testamentária, o que possibilitaria a continuação dos negócios familiares juntamente de uma proteção patrimonial.

5. Conclusão

Diante das complexidades inerentes ao processo sucessório tradicional e das possíveis disputas familiares que podem surgir após a morte de um ente querido, o planejamento sucessório se apresenta como uma solução eficaz e preventiva. Utilizando-se de mecanismos como testamentos, partilhas em vida, doações com cláusula de usufruto, previdência privada e a constituição de holdings familiares, o planejamento permite ao titular do patrimônio organizar sua sucessão com maior segurança jurídica, economia tributária e redução de litígios. Assim, ao lançar mão das ferramentas previstas na legislação, o planejamento sucessório não apenas assegura o cumprimento da vontade do titular dos bens, mas também promove a continuidade patrimonial e a harmonia entre os herdeiros.

Referencial teórico

DA ROSA, Conrado Paulino. Planejamento Sucessório: Teoria e prática. 2. Ed. [S. l.]: JusPODVM.2023.

DIAS, Maria Berenice. Manual da Sucessões. 7. ed. [S. l.]: JusPODVM. P. 526. 2021.

FARIAS, Cristiano Chaves de; NETTO, Felipe Braga; ROSENVALD, Nelson. Manual de Direito Civil. 4. ed. [S. l.]: JusPODVM.2019.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: 6 Direito das Sucessões. 16. ed. [S. l.]: SARAIVA.2022.

NEVARES, Ana Luiza Maia; MEIRELES, Rose Melo Vencelau; TEPEDINO, Gustavo. Direito das sucessões. Rio de Janeiro: Forense, 2020.

Belo Horizonte, 06/08/2025

Dr. Gustavo Henrique Freitas Torres


[1] FARIAS, Cristiano Chaves de; NETTO, Felipe Braga; ROSENVALD, Nelson. Manual de Direito Civil. 4. ed. [S. l.]: JusPODVM. p. 1969. 2019.

[2] FARIAS, Cristiano Chaves de; NETTO, Felipe Braga; ROSENVALD, Nelson. Manual de Direito Civil. 4. ed. [S. l.]: JusPODVM. p.2038. 2019.

[3] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: 6 Direito das Sucessões. 16. ed. [S. l.]: SARAIVA. p. 43. 2022.

[4] FARIAS, Cristiano Chaves de; NETTO, Felipe Braga; ROSENVALD, Nelson. Manual de Direito Civil. 4. ed. [S. l.]: JusPODVM. p. 2066. 2019.

[5] FARIAS, Cristiano Chaves de; NETTO, Felipe Braga; ROSENVALD, Nelson. Manual de Direito Civil. 4. ed. [S. l.]: JusPODVM. p. 1982. 2019.

[6] NEVARES, Ana Luiza Maia; MEIRELES, Rose Melo Vencelau; TEPEDINO, Gustavo. Direito das sucessões. Rio de Janeiro: Forense, 2020. p. 273.

[7] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil; sucessões. 4.ed. Salvador: Juspodivm, 2018. p. 86.

[8] DA ROSA, Conrado Paulino. Planejamento Sucessório: Teoria e prática. 2. Ed. [S. l.]: JusPODVM. p. 34. 2023.

[9] DIAS, Maria Berenice. Manual da Sucessões. 7. ed. [S. l.]: JusPODVM. P. 526. 2021.

[10] DA ROSA, Conrado Paulino. Planejamento Sucessório: Teoria e prática. 2. Ed. [S. l.]: JusPODVM. p. 111. 2023.

[11] DIAS, Maria Berenice. Manual da Sucessões. 7. ed. [S. l.]: JusPODVM. p. 526. 2021.

[12] Ibid., p. 527.

[13] Ibid., p. 528.

Tags :

Advogado de Família,Como Fazer Testamento,Deixe Tudo Resolvido,Direito de Família,Doação com Usufruto,Evite Brigas na Herança,Evite Inventário Judicial,Herança sem Confusão,Holding Familiar,Organize Seu Patrimônio,Partilha em Vida,Planejamento Sucessório,Previdência Privada,Sucessão sem Litígio,Testamento

Compartilhar :